JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEI N. 2.445/1988 E 2.449/1988. PRAZO PRESCRICIONAL. LC N. 118/2005. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A VACATIO LEGIS DE 120 DIAS (9 DE JUNHO DE 2005). MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (RE 566621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195). 2. O posicionamento do STF ensejou novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C, a qual decidiu que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN" (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/06/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.430.585/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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