- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de mandado de segurança ajuizado em 9/6/2005, objetivando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, baseados na Lei 9.718, de 1998. 2. No julgamento do RE 566.621, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005", bem como externou o entendimento de ser inaplicável a regra estabelecida pelo art. 2.028 do Código Civil, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.276.572/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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