JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
24/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 24/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. LIMITES DA COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A Corte local analisou todos os pontos levantados pelos agravantes de forma clara e precisa, não havendo qualquer omissão contradição ou obscuridade no referido julgado. 2. A análise dos limites da coisa julgada implica no confronto entre o disposto no título executivo judicial e o determinado no acórdão atacado, o que demanda o necessário reexame de matéria probatória. Incide a Súmula 7/STJ na hipótese em exame. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.293.492/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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