- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. GOE. APONTADA VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. Na espécie, embora a Corte regional tenha enfrentado, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, não houve análise da controvérsia à luz dos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, todos do CPC. 5. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, para reconhecer suposta ofensa à coisa julgada pela inobservância da decisão transitada em julgado oriunda dos embargos à execução, no qual se questiona a inclusão de expurgos inflacionários, incidência de GOE sobre o 13º (décimo terceiro) e alteração da base de cálculo sobre a qual incidiria a gratificação, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.447.192/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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