- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 23/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/02/2021, p. 23/02/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. OBRIGATORIEDADE DA ARBITRAGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão - exarada na Instância a quo - que inadmitiu o apelo nobre. Novo exame do feito. 2. "As sentenças arbitrais são consideradas, por força de lei, títulos executivos judiciais e as possibilidades de questionamento sobre sua validade perante o Poder Judiciário são reduzidas a um elenco previamente fixado, conforme previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem" (REsp 1.854.483/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe de 16/09/2020). 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.660.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.)
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