JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEOR DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a suposta ausência de enfrentamento dos pontos essenciais; (ii) a existência, validade e eficácia da cláusula de arbitragem podem ser examinadas pelo Poder Judiciário, ou se devem ser dirimidas pelo Juízo Arbitral, em atenção ao princípio da kompetenz-kompetenz (art. 8º da Lei 9.307/1996); (iii) há julgamento extra petita ou preclusão quanto à convenção de arbitragem, diante da alegação de ausência de arguição tempestiva (art. 337, X, do CPC); e (iv) o afastamento da cláusula compromissória, na forma pretendida, demanda revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os temas essenciais da controvérsia, inclusive quanto à incidência da cláusula compromissória e à competência do Juízo Arbitral, não havendo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC).3. Prevalência da convenção de arbitragem e aplicação da regra da kompetenz-kompetenz. A convenção de arbitragem derroga a jurisdição estatal para o mérito da controvérsia, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir, inclusive, sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, nos termos do art. 8º da Lei 9.307/1996.4. Ausência de extra petita. O Tribunal de origem constatou que a matéria relativa à convenção de arbitragem foi arguida pela parte demandada na primeira oportunidade de manifestação, nos exatos termos do art. 337, X, do CPC, sendo prescindível a menção expressa ao dispositivo legal, razão pela qual se afasta nulidade por julgamento extra petita.5. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à interpretação do "Termo de Acordo" e à incidência da cláusula compromissória demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).Agravo interno improvido.
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