- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. HIPÓTESES DOS ARTS. 32 E 33 DA LEI N° 9.307/96. NÃO VERIFICADAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ART. 30 DA LEI DE ARBITRAGEM. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1."O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro. Incidência da Súmula 83/STJ."(AgInt no AREsp 1566306/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020) 2. A pretensão de reexame do mérito dos pedidos de esclarecimento, tempestivamente deduzidos por ambas as partes, a fim de verificar se a contradição e as omissões apontadas justificariam ou não o efeito modificativo operado pela segunda decisão arbitral (tomada na fase prevista no art. 30 da Lei 9.307/96) não encontra amparo nos arts. 32 e 33 da Lei 9.307/96. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.662.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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