JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/08/2012
Data de publicação
30/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 22/08/2012, p. 30/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARADIGMAS ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se presta a autorizar o processamento dos embargos de divergência acórdão proferido pela mesma Turma prolatora do acórdão recorrido" (EREsp 1.250.916/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 20/4/12). 2. Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas. 3. No caso, o acórdão embargado negou provimento ao recurso especial ao fundamento de que o exame da irresignação da agravante no tocante à configuração do ato ímprobro e quanto ao alegado excesso das penas aplicadas demandariam o reexame de matéria fática, pelo que incabíveis os embargos de divergência. 4. A questão referente à necessidade de demonstração do elemento subjetivo para configuração do ato de improbidade, além de não ter sido suscitada nas razões do recurso especial, não foi apreciada na decisão embargada, pelo que ausente a necessária similitude fática entre os julgados tidos por divergentes. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o enquadramento das condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. Incidência da Súmula 168/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.143.484/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 30/8/2012.)
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