JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FORO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 2. Conforme decidido pela Corte Especial, no julgamento da Rcl 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4/3/10, a Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o enquadramento das condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. 4. A questão referente à necessidade de demonstração do elemento subjetivo para configuração do ato de improbidade, além de não ter sido suscitada nas razões do recurso especial, não foi apreciada na decisão embargada, pelo que ausente a necessária similitude fática entre os julgados tidos por divergentes. 5. Apenas no presente agravo regimental o agravante alegou que, por ocupar o cargo de prefeito municipal na época dos fatos, somente poderia ser julgado pelo Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de inovação recursal, inviável o exame da matéria. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.119.657/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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