- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/09/2012, p. 03/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. DOLO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1. Preceituam os arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ que o cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações idênticas por esta Corte Superior na apreciação e julgamento de recursos especiais pelas Turmas, Seções ou Corte Especial. 2. O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência da Segunda Turma, ou seja, que é necessária a presença do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da LIA. Porém, ao analisar o caso concreto, entendeu que a conduta do agente foi praticada sem o elemento subjetivo da conduta. 3. O julgado paradigma, a seu turno, julgou que, para caracterização dos atos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, não se exige o dolo específico na conduta do agente nem prova da lesão ao erário, bastando a vontade de praticar o ato descrito na norma para ficar configurado o ato de improbidade, ou seja, a configuração de dolo lato sensu ou genérico. Nessa linha determinou o retorno dos autos à origem para que fosse analisado se os fatos elencados na ação ensejariam a aplicação das sanções cominadas na Lei n. 8.429/92, uma vez que o Tribunal a quo, em face da simples ausência de comprovação de prejuízo econômico, havia afastado a aplicação da lei de improbidade administrativa. 4. Ao que se percebe, não houve qualquer divergência entre os julgados e sim análise pontual dos casos concretos acerca da presença ou não do dolo na conduta do agente. Incidência da Súmula 168/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo regimental não provido.. (AgRg nos EREsp n. 975.540/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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