JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/08/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/08/2012, p. 17/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Desnecessário também o adiamento do julgamento, tendo em vista o suficiente debate em torno dos temas levantados e a ausência de prejuízo da parte embargada com a rejeição dos presentes aclaratórios. Decerto, a declaração de inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar n. 118/2005 ([...] "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional") não implica em discussão a respeito de modulação de efeitos. Afastada a norma do mundo jurídico, permanece a regra geral de que o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005 entra em vigor, como todo o conjunto normativo a que pertence, 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. Ou seja, em 9.6.2005. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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