JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
05/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante se depreende dos autos (e-STJ fl. 2), a presente ação de repetição de indébito foi ajuizada em 01.04.2004 e não em em 09.06.2005, como consta do acórdão embargado. Portanto, o presente processo está a salvo das modificações trazidas pela Lei Complementar n. 118/2005. Precedente: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. 2. Tal implica que o próprio despacho exarado pela Presidência desta Casa nas e-STJ fls. 338/339 laborou em equívoco ao afirmar que a ação foi ajuizada em data posterior à vigência da Lei Complementar 118/05 e devolver os autos para exame do órgão colegiado fracionário para fins do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Não ha mais que se discutir os efeitos do Processo n° 94.0011283-1 sobre a presente ação já que os recursos extraordinários aviados pela FAZENDA NACIONAL nas e-STJ fls. 166/187 e 263/319 apenas discutiram a aplicação da Lei Complementar n. 118/2005, sem impugnar essa matéria que restou preclusa (preclusão consumativa) com o protocolo do agravo regimental de e-STJ fls. 235/254 onde não houve palavra sobre o tema. 4. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração COM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.059.404/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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