- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2012, p. 12/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. E, no caso, não há alegada omissão, porquanto está nítido que, na linha da fundamentação do acórdão embargado, o prazo prescricional se inicia a partir do pagamento indevido. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.091.347/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 12/9/2012.)
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