- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 22/08/2012, p. 17/09/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR NOVENTA DIAS. DECISÃO ANULADA POR RECOMENDAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. REAPRECIAÇÃO DO PROCESSO, COM IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. MARCO INTERRUPTIVO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO, POR INTEIRO, APÓS DECORRIDOS CENTO E QUARENTA DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO. SANÇÃO APLICADA ANTES DE FINALIZADO O PRAZO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO MAIS GRAVE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL NO PROCESSO, A JUSTIFICAR O NOVO JULGAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de cento e quarenta dias o prazo estabelecido pela Lei nº 8.112/1990 para o término do processo administrativo disciplinar nela previsto. É igualmente firme a orientação segundo a qual o prazo prescricional, que se interrompe com a instauração do processo disciplinar, tem a sua contagem retomada, por inteiro, após decorridos cento e quarenta dias do início do processo. 2. A iniciativa de rejulgamento de processo administrativo disciplinar, com vistas a agravar a sanção inicialmente imposta, caracteriza ofensa ao devido processo legal, e assim é porque esse proceder não encontra respaldo na Lei nº 8.112/1990, a qual somente admite a revisão do processo na presença de novos elementos que conduzam à absolvição do servidor ou à mitigação da pena aplicada. Precedentes. 3. Considera-se concluído o processo disciplinar com o julgamento realizado pela autoridade competente, ao qual deve ser conferido, à semelhança do que acontece na via jurisdicional, o atributo da definitividade. Nessa linha de entendimento, não há margem para a anulação de sanção disciplinar já aplicada ao servidor, e a consequente imposição, em nova decisão, de pena mais rigorosa, a pretexto de ser necessário aplicar orientação normativa que não fora observada no primeiro julgamento, notadamente quando o processo não contiver vícios insanáveis que justifiquem essa iniciativa. 4. Segurança concedida. (MS n. 15.095/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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