- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 04/08/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. MARCO INTERRUPTIVO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO, POR INTEIRO, APÓS DECORRIDOS 140 DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DA DEMISSÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM INVERTIDA. DEMISSÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O prazo prescricional, no caso em concreto, é o de cinco anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90. O termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade competente (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3º), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art. 152 c/c art. 167) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro. 2 - A inequívoca ciência do fato deu-se em 2.3.1999. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Portaria n. 16, de 30.4.1999, prazo interruptivo do prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro, acrescidos 140 (cento e quarenta) dias, ou seja, em 18.9.1999. 3- Não obstante iniciado novo prazo prescricional, verifica-se que, após o trâmite do processo disciplinar, foi apresentado relatório conclusivo pela Comissão Processante em 13.4.2000 (fls. 17/44), sendo certo que em 21.7.2000 o ora impetrante propôs medida cautelar perante a Justiça Federal, buscando a suspensão do processo administrativo (fls. 45/63). O pedido liminar foi deferido para impedir que fosse efetivado o ato demissório até decisão cautelar definitiva. 4 - Contra tal desiderato, a União interpôs agravo de instrumento em 20.9.2000, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 92), que restou indeferido pelo relator. Somente em 21.6.2005 foi realizado o julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo Tribunal Regional da 1ª Região, sendo o recurso provido para cassar a decisão concessiva da liminar. 5- Estampa-se a ocorrência de causa suspensiva da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, porquanto a Administração Pública não poderia ter levado a efeito o ato demissório enquanto vigente a medida liminar, caso em que o prazo prescricional somente voltou ao seu curso normal após a cassação da medida, datada de 21.6.2005. Segurança denegada. (MS n. 11.323/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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