- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/06/2012, p. 18/06/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RAZOABILIDADE DA PENA. CARACTERIZADA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de writ impetrado por servidor público federal penalizado por violar os deveres funcionais previstos nos incisos I e III, do art. 116, da Lei n. 8.112/90; no caso concreto, o servidor acatou pedido de extinção de execução fiscal, sem ter apreciado os detalhes do caso, demonstrando que tal conduta se revestiu como irregular. 2. No fei to mandamental, alega a prescrição e a ausência de razoabilidade da punição aplicada, de 90 (noventa) dias, convertida em multa, fulcrada nos artigos 129 e 130, da Lei n. 8.112/90. 3. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que ciência inequívoca do fato deu-se em 11.6.2008, porquanto derivada de um processo de correição; o PAD foi instaurado em 5.12.2008 e a pena aplicada em 17.12.2008. O prazo aplicável, de dois anos, foi interrompido e voltou a correr por inteiro, acrescidos dos 140 (cento e quarenta) dias. Precedentes: MS 15.810/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.3.2012; e MS 16.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011. 4. No caso concreto, tem-se que a punição seria, inicialmente, de advertência. Todavia, restou comprovado que o servidor já havia sido punido em quatro outras ocasiões, havendo reincidência, nos termos do art. 130, da Lei n. 8.112/90. O fato de ter ajuizado ações em prol da anulação das outras punições não as exclui, por si, do mundo jurídico; logo, a Administração é obrigada a considerar a reincidência. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 16.093/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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