- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 23/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/02/2021, p. 23/02/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MANDATO. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os juros moratórios devidos pelo mandatário que se apropria indevidamente de valores incidem desde a data do desvio do numerário" (AgInt no AREsp 1.072.450/RS, ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 2. É inadmissível, no agravo interno, a alegação de matéria nova não exposta no recurso especial, por constituir indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.828.549/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.)
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