- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 24/09/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. MONTANTE DE PENA APLICADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. SUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A aplicação da pena-base acima do mínimo encontra-se justificada pela consideração negativa, com base em elementos concretos dos autos, da circunstância judicial das consequências do crime. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO SEMIABERTO. DESFAVORABILIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO. MODO INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. 1. Não há ilegalidade na fixação do modo inicial semiaberto de execução quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, constata-se a desfavorabilidade da circunstância judicial das consequências do delito, ante o considerável prejuízo suportado pela vítima, indicando que o regime semiaberto para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se justificado e é o mais adequado para a prevenção e repressão do crime denunciado. PENA ALTERNATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 45 DO CÓDIGO PENAL. VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal e pode ser fixada entre 1 e 360 salários mínimos. 2. Inexiste ilegalidade na imposição de prestação pecuniária ao paciente de pagamento de 20 salários mínimos à vítima, notadamente se for levado em consideração o valor do prejuízo causado. 3. Ordem denegada. (HC n. 220.727/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 24/9/2012.)
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