- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ESTELIONATO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS. NEGATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Os motivos do crime, quando próprios do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. 3. Impossível afastar a conclusão acerca da desfavorabilidade da circunstância judicial dos maus antecedentes, quando além de não haver sido impugnados, deixou de ser juntada aos autos a folha de antecedentes penais do paciente, de onde se poderia aferir eventual inadequação na análise das condenações anteriores por ele ostentadas. 4. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, que sofreu considerável prejuízo em razão do crime praticado pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto. 5. Verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e considerando que remanescem desfavoráveis duas - os antecedentes criminais e as consequências do ilícito -, merecem ser reformados a sentença condenatória e o acórdão objurgado nesse ponto, a fim de reduzir o quantum de exasperação aplicado na primeira etapa da fixação da pena, mas não ao mínimo legal. 6. Ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua sanção definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, para o delito do art. 171, caput, do Código Penal, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o aresto combatido. (HC n. 203.194/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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