- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. No caso, em que pese a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis sobejamente reconhecidas nas instâncias ordinárias (maus antecedentes e consequências do crime), a fundamentação apresentada pelo julgador não autoriza a fixação da pena-base no patamar máximo, havendo flagrante desproporcionalidade entre a sua exasperação e a motivação apresentada, ferindo, pois, o princípio da individualização da pena. 3. Com a redução da pena, em decorrência da fixação da pena-base de acordo com o primado da proporcionalidade, verifica-se a necessidade de adequação do regime prisional, a teor dos arts. 59 e 33, § 2.º, ambos do Código Penal. 4. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação, reduzir a pena-base aplicada e fixar a reprimenda em 03 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa, no piso, e estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC n. 174.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.