JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. No caso, em que pese a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis sobejamente reconhecidas nas instâncias ordinárias (maus antecedentes e consequências do crime), a fundamentação apresentada pelo julgador não autoriza a fixação da pena-base no patamar máximo, havendo flagrante desproporcionalidade entre a sua exasperação e a motivação apresentada, ferindo, pois, o princípio da individualização da pena. 3. Com a redução da pena, em decorrência da fixação da pena-base de acordo com o primado da proporcionalidade, verifica-se a necessidade de adequação do regime prisional, a teor dos arts. 59 e 33, § 2.º, ambos do Código Penal. 4. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação, reduzir a pena-base aplicada e fixar a reprimenda em 03 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa, no piso, e estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC n. 174.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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