- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 24/09/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar, enfatizando, dentre outros, a periculosidade concreta do paciente - evidenciada pelo modus operandi do crime -, bárbaro homicídio praticado em via pública e em plena luz do dia, sem prévia e injusta agressão da vítima, circunstâncias essas que revelam a necessidade de resguardo da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, respectivamente, nos moldes preconizados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 241.018/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 24/9/2012.)
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