- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 20/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 20/09/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como entendo ser o caso dos autos. 2. Na hipótese, há fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar, pois enfatizou-se, dentre outros motivos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime praticado pelo paciente - ao desafiar, lutar, tomar a arma e matar com um tiro o policial que o abordou porque estava em atitude suspeita, além de efetuar disparo contra outro policial que ia em socorro do companheiro, causando-lhe lesões corporais e, mais, empreendeu fuga e resistiu à prisão -, o que demonstra a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e para eventual aplicação da lei penal 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 240.611/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 20/9/2012.)
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