JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
21/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 21/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO COMETIDO NA ÉGIDE DA LEI 6.368/76. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INCIDÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PERMANENTE PARA O NARCOTRÁFICO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE ILÍCITA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei 11.343/06, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei 6.368/76, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena cominada ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. Não há ilegalidade na não redução da pena por força da causa especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando, além de o paciente ter sido condenado pelo crime de associação permanente especialmente voltada para o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes (art. 14 da Lei 6.368/76), verifica-se que foram apreendidos mais de quatro quilos e meio de maconha e seiscentos e quinze gramas de cocaína, a demonstrar a dedicação a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa. 3. Embora possível a aplicação retroativa dos ditames mais benéficos da Lei 11.343/06 aos delitos cometidos sob a égide da Lei 6.368/76, a incidência da causa especial de diminuição de pena foi negada em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse. 3. Ordem denegada. (HC n. 174.878/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 21/9/2012.)
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