- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 21/09/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO COMETIDO NA ÉGIDE DA LEI 6.368/76. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INCIDÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUE NÃO SE MOSTROU MAIS BENIGNA. NEGATIVA MOTIVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei 11.343/06, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei 6.368/76, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena cominada ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. Tendo a Corte originária concluído pela desfavorabilidade da aplicação integral da Lei 11.343/06 à paciente, pois em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente capturada em seu poder a mitigação pela incidência do art. 33, § 4º, da referida legislação não poderia ser superior a 1/3 (um terço), o que ensejaria reprimenda maior que a irrogada com fundamento na Lei 6.368/76, não há constrangimento a ser sanado através da via eleita, pois a negativa encontra-se devidamente motivada. 3. Ordem denegada. (HC n. 193.700/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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