- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 21/09/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. PERMUTA ADMISSÍVEL. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. 1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade incidental do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos ou equiparados, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, se o delito foi praticado na vigência da Lei 6.368/76. 2. Não preenchido o requisito objetivo, uma vez que a pena definitiva foi estabelecida em patamar superior a quatro anos de reclusão, por força de concurso material, já que a paciente foi condenada também por associação para o narcotráfico, não há ilegalidade na negativa de permuta. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO EM MODO DIVERSO DO MAIS GRAVOSO E PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO SEMIABERTO DEVIDO. 1. Diante da declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º, com a redação dada pela Lei n. 8.072/90, perfeitamente possível, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, bem como a progressão para sistema prisional mais brando, obedecidos os requisitos estabelecidos pelo art. 112 da LEP, devendo a nova redação conferida ao citado dispositivo legal pela Lei n. 11.464/07 atingir somente os casos posteriores à sua entrada em vigor. 2. A gravidade concreta do delito praticado, já que a paciente foi flagrada transportando 1 (um) quilograma de maconha, justifica a imposição do regime inicial semiaberto, em relação ao crime de tráfico de drogas. REGIME. MODO SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. PRETENDIDA COLOCAÇÃO DA PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Não tendo a questão referente à colocação da paciente em prisão domiciliar, em caso de inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sido objeto de debate pelas instâncias ordinárias, não pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e ainda sob pena de indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta à paciente, determinando, outrossim, que a possibilidade de progressão prisional seja analisada de acordo com o regramento do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não da Lei 11.464/07. (HC n. 234.569/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 21/9/2012.)
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