- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 15/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 15/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. PERMUTA ADMISSÍVEL. PROIBIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 E DO 44 DA NOVEL LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade incidental do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos ou equiparados, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, se o delito foi praticado ainda na vigência da Lei 6.368/76. 2. As vedações constantes no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 não são aplicáveis aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecente praticado na entrada em vigor da antiga Lei de Tóxicos. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Constatado que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivos para o deferimento da permuta, e mostrando-se inidôneos os argumentos utilizados para a consideração negativa das circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legalmente previsto, devida a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, já que a medida é suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. 2. Habeas corpus concedido para substituir a sanção privativa de liberdade imposta ao paciente por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, por igual período, a primeira em data, local e hora a serem definidos pelo Juízo da Execução, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos. (HC n. 187.663/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 15/3/2012.)
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