- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 20/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 20/09/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 4 anos - diga-se, 1 ano e 8 meses de reclusão -, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente - 300 kg (trezentos quilos) de maconha -, o regime mais adequado à espécie é o fechado. 2. Pelos mesmos fundamentos, não se considera socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 239.595/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 20/9/2012.)
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