- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 20/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 20/09/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA. 3. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 4. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante, por inobservância da regra inserta no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância, uma vez que não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem. 2. No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, devem ser observados os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, que subordinam a medida excepcional ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis. 3. No caso, a custódia foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade de droga encontrada - 1 kg (um quilo) de maconha em tablete, 11 (onze) petecas de cocaína, 2 (duas) folhas de talão de cheque soltas, quantia em dinheiro, balança digital e 1 (uma) granada -, o que atrai a incidência do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, em virtude da necessidade de preservar-se a ordem pública. 4. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. 5. No caso, diante do quadro informativo constante dos autos, não há como reconhecer como desarrazoado o transcurso de 8 (oito) meses, entre a data da prisão em flagrante e a conclusão do processo-crime, que justifique a concessão da liberdade ao paciente por excesso de prazo para fim da instrução criminal. 6. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento do processo. (HC n. 244.897/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 20/9/2012.)
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