- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. In casu, não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Justificou-se adequadamente a incidência do concurso formal, haja vista terem sido atingidos patrimônios de vítimas diversas. Foram concretamente fundamentados o aumento pelo emprego de arma, diante da perícia realizada, e o patamar aplicado, dada a "superioridade numérica e do ostensivo e permanente emprego de arma de fogo". Para a consumação do crime de roubo, prescindível a posse mansa e pacífica da res. A tese de continuidade entre os delitos não foi examinada pelo Tribunal de origem, sequer sendo objeto da apelação, vedada a supressão de instância. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 130.588/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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