- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. INEXIGÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. ORDEM DENEGADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem pretendida. Tendo o Tribunal de origem analisado detidamente as provas dos autos e concluído pela condenação do paciente pelo delito de roubo, inviável, nesta sede, em que vedada a incursão na seara probatória, proceder-se à pretendida desclassificação para furto. De outra parte, além de tal questão não ter sido apreciada no acórdão, vedada a supressão de instância, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo que haja posse mansa e pacífica. 3. Ordem denegada. (HC n. 129.384/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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