JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (DOIS CARTUCHOS ÍNTEGROS, DA MARCA CBC, CALIBRE 7,65). PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 3. Na hipótese dos autos, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Paciente, o qual, além de já ter sido condenado definitivamente pelo crime de roubo circunstanciado, também apresenta condenação pelo delito de furto qualificado. 4. Ademais, este Tribunal já firmou entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições configuram hipóteses de perigo abstrato, bastando apenas, para a consumação do crime, a prática do ato de levar consigo. Portanto, não se mostra viável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que, embora não seja expressiva a quantidade da munição apreendida (02 cartuchos de calibre 7,65), ela apresenta potencialidade lesiva, mormente em poder de réu já condenado pelos crimes de roubo e furto. Precedentes. 5. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis as circunstâncias judiciais, a condição de reincidente não impede a fixação de regime prisional intermediário, nos termos da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado e a sentença condenatória, estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente. (HC n. 168.656/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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