- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (DOIS PROJÉTEIS). PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 3. Na hipótese, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Paciente, o qual cumpre pena total de 78 (setenta e oito) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de pena privativa de liberdade, que lhe foi imposta nos autos de 10 (dez) processos criminais diferentes. 4. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições configuram hipóteses de perigo presumido ou abstrato, que põe em risco a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social. Assim, antecipando a tutela penal, essas condutas são punidas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 226.182/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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