- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANDO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL DE QUE TERIA HAVIDO ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA. 1. A ordem postulada nesta impetração foi parcialmente concedida pela unanimidade de votos dos integrantes da Quinta Turma deste Sodalício, na sessão ordinária do dia 8.11.2011, para trancar a ação penal com relação ao paciente pela acusação do delito disposto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. 2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e a dos demais corréus, que foram todos condenados pela prática do crime de associação para o tráfico quando do exame dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa, e que a decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido, concedendo-se parcialmente a ordem para trancar a ação penal também com relação aos corréus LUPE EMPERATRIZ VASQUEZ UTIA, CARLOS ALBERTO GUERREIRO TORRES, MARIA HAYBEE SAAVEDRA LOPES, CARLOS JOEL LAVERDE MENDONZA, NGOZI DIKE TEIXEIRA, DARIA VIVIANA LOZANOS e PETY EMBA pela acusação do delito de associação para o tráfico, mantendo-se, quanto ao mais, o aresto objurgado. (PExt no HC n. 208.886/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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