JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EIVA RELATIVA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento do paciente se a decisão de pronúncia está fundamentada em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório. Ressalta-se, ainda, que se trata de nulidade relativa, motivo pelo qual, diante do princípio pas de nullité sans grief, deve ser arguida oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, sob pena de convalidação. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADE RECHAÇADA. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação do édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, e a favor da sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese vertente, ao fazer menção à gravidade concreta do delito, utilizou o Juízo de origem a expressão "em tese", não fazendo afirmações definitivas sobre as provas produzidas, reconhecendo, inclusive, a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento do crime em questão, não se verificando, pois, excesso de linguagem na decisão impugnada. 3. Ordem denegada. (HC n. 225.038/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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