JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
09/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 09/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ART. 226 DO CPP. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EIVA RELATIVA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento do paciente em sede policial se o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório. Ressalta-se, ainda, que trata-se de nulidade relativa, motivo pelo qual, diante do princípio pas de nullité sans grief, deve ser arguida oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, sob pena de convalidação. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o Tribunal a quo apoiou-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. REPRIMENDA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACRÉSCIMO RAZOÁVEL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NA DATA DA SENTENÇA. 1. É entendimento deste Sodalício que os maus antecedentes se configuram se, na data da sentença, o paciente possuía condenação definitiva por delito anterior (Precedentes). 2. Na hipótese em apreço, constata-se que o que motivou as instâncias ordinárias a exasperar a sua sanção-base foi a existência de 2 (duas) condenações penais com a certificação do trânsito em julgado ao tempo da condenação sub examine, isto é, em 2-10-2003, sendo que a primeira transitou em julgado em 8-6-2000 e a segunda em 28-12-1999, motivo pelo qual são suficientes para que os antecedentes sejam considerados negativos, com a manutenção da exasperação da pena-base. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Quanto à fixação do modo inicial de resgate da pena, constata-se que este foi exasperado com base em elementos concretos do delito, tendo em vista que foi efetuado um disparo com a arma de fogo, mostrando-se razoável a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da reprimenda imposta ao paciente, já que o roubo se revestiu de particularidades que indicam sua maior gravidade. 2. Ordem denegada. (HC n. 141.874/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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