- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DO WRIT PARA DESCONSTITUIR O QUE FOI DECIDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE EXAME DETALHADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS AO PACIENTE NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO SUPRIDA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO, SE DA NULIDADE NÃO RESULTAR PREJUÍZO ÀS PARTES. ORDEM DENEGADA. 1 - A decisão que determinou a submissão do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri mostra-se devidamente fundamentada, tendo a Corte a quo apontado as provas da materialidade do delito, os indícios suficientes de autoria e a existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, com sérios indícios de que os acusados "trafegavam em alta velocidade, em local escuro, quiça em competição de velocidade e, possivelmente tendo ingerido bebidas alcoólicas". Afirma não estar patente nos autos que inexistiu a figura do dolo eventual, motivo pelo qual devem os acusados ser submetidos a julgamento perante o Juiz Natural da causa. 2 - Para a desconstituição do que foi decidido nas instâncias ordinárias, seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. 3 - É pacífico na jurisprudência desta Corte que a decisão de pronúncia não exige um juízo de certeza, não podendo o Magistrado proferir, nessa fase preliminar, uma manifestação exauriente sobre a prática do delito, sob pena de incorrer em indevido excesso de linguagem e invasão na competência constitucional do Júri. 4 - Não prospera a alegação de nulidade por ausência de indicação da capitulação da conduta do paciente no acórdão do recurso em sentido estrito, pois contra aquele julgado foram interpostos embargos infringentes e de nulidade, onde foi proferido novo acórdão e especificado de forma clara, direta e individualizada, os tipos penais imputados aos acusados. 5 - Princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, prescreve que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes. 6 - Habeas corpus denegado. (HC n. 94.538/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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