- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003). ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30, 31 e 32 da Lei n.º 10.826/03, não sendo possível estender o benefício para o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes. ABSOLVIÇÃO. GUIA DE TRÂNSITO EMITIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTAR A ARMA. PORTE VEDADO. PRISÃO EM DATA NÃO ABRANGIDA NA AUTORIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Ao contrário do que quer fazer crer o impetrante, o paciente não possuía autorização para portar a arma de fogo nela descrita, mas tão somente para transportá-la. Ainda que assim não fosse, o paciente estaria autorizado a transportar a arma no dia 4.10.2004, tendo sido preso em flagrante no dia 3.10.2004, data não abrangida pela autorização. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto domiciliar, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 244.478/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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