- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO PRAZO DO ART. 174 DO CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFESSADO. OPORTUNA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO QUANTO À DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o art. 128 do CPC, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Já o art. 535 do referido Código prevê que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. No caso, tanto na primeira como na segunda instância, de maneira clara e coerente foi decidida a questão da prescrição, além do que foram observados os limites em que tal questão havia sido apresentada na exceção de pré-executividade. Logo, não procede a alegação de contrariedade aos arts. 128 e 535 do CPC. 2. O extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 248, segundo a qual "o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado". E Primeira Seção do STJ, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009), proclamou que a citação por edital consubstancia marco interruptivo da prescrição tributária. 3. Especificamente sobre a Súmula 106/STJ, a qual enuncia que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição", tal enunciado sumular possui aplicabilidade inclusive às execuções fiscais para a cobrança de créditos tributários, conforme a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, ao julgar como recurso representativo da controvérsia o REsp 1.111.124/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). Nesse mesmo sentido é que a Primeira Seção do STJ, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 1.102.431/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010), deixou consignado que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Neste último julgamento, a Seção anotou que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ". 4. No caso concreto, tendo em vista as circunstâncias fáticas admitidas como incontroversas nos autos pela própria executada, a juíza da causa decidiu com acerto, quando rejeitou a exceção de pré-executividade por considerar não consumada a prescrição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 220.762/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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