JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. No caso, a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois imputa ao denunciado conduta que, em princípio, amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, descrevendo o fato com todas suas circunstâncias, arrimado em provas contundentes, notadamente no teor de diálogos interceptados, que foram transcritos naquela peça, os quais dão conta do "inequívoco envolvimento" do paciente com complexa "organização criminosa voltada para a importação de entorpecente da Bolívia e posterior revenda para os traficantes residentes em outros estados da Federação" (São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco), de modo que dissentir das conclusões alvitradas no acórdão impugnado - acerca da existência de prova de materialidade delitiva - é questão que refoge ao âmbito limitado da presente ação constitucional. 3. Prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória, quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 61.432/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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