JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
19/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 19/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELAS TESTEMUNHAS. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA AO ENUNCIADO Nº 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. 4. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA SUBTRAÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). 3. O reconhecimento da continuidade delitiva depende da verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à sua aplicação, o que implica no reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência essa incompatível com a estreita via do mandamus. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 5. Habeas corpus parcialmente concedido tão somente a fim de reduzir as reprimendas para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão impugnado. (HC n. 184.371/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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