- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO MESMO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS, MAS SOMENTE O RECORRENTE TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Agravo em Recurso Especial da parte ora agravante. 2. Conforme consignado na decisão da Presidência do STJ, mediante análise do recurso de TIM CELULAR S.A, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/7/2019, tendo-se interposto o Agravo somente em 27/8/2019. De fato, o recurso é intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem observar o disposto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. Cumpre esclarecer que, mesmo nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil de 2015, persiste o entendimento de que o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica para o Agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, ainda que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto apenas o recorrente tem interesse e legitimidade para recorrer. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.715.626/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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