- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 03/10/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1. PENA-BASE FIXADA 1/2 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - CULPABILIDADE. AUMENTO DESARRAZOADO. 2. ROUBO COM TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. AUMENTO EM 3/8 COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. INVIABILIDADE. VERBETE 443/STJ. 3. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS 718/STF, 719/STF E 440/STJ. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA REDUZIR A PENA-BASE E A MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. 1. Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias judiciais maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) para cada circunstância do art. 59 do Código Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula nº 443, no sentido de que a exasperação no crime de roubo, acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em fatos concretos, não servindo de justificativa tão só a quantidade de majorantes. 3. A manutenção de uma circunstância negativa já é apta a legitimar a aplicação de regime mais rigoroso, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, haja vista especificidades da causa que exigem maior rigor na resposta penal e na fixação do regime prisional. Observado, assim, o enunciado nº 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Concedo parcialmente a ordem, apenas para reduzir a pena-base e a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, redimensionando-se a reprimenda para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 230.833/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/10/2012.)
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