- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 03/10/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ARRASTÃO EM PRÉDIO RESIDENCIAL. DINÂMICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA ADEQUADAMENTE VALORADA. 2. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE CRIMES. DEZ ROUBOS. MAJORAÇÃO FIXADA NO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. ROUBO COM TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. AUMENTO EM 5/12 COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. INVIABILIDADE. VERBETE 443/STJ. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA REDUZIR PARA 1/3 A MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. 1. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que esteja devidamente motivada a majoração, com fundamento em dados concretos dos autos, relativos à dinâmica delitiva - verdadeiro arrastão em prédio residencial -, a demonstrar o alto grau de reprovabilidade da conduta do paciente, que praticou roubo premeditado, em concurso com vários agentes, todos armados, em prédio residencial, com agressões físicas às vítimas. 2. Esta Corte assentou o entendimento no sentido de que a majoração da pena pelo concurso de crimes varia de acordo com a quantidade de delitos praticados. Assim, cuidando-se da prática de 10 (dez) roubos, não há outra fração adequada senão a máxima prevista no art. 70 do Código Penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Súmula 443) no sentido de que a exasperação no crime de roubo, acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em fatos concretos, não servindo de justificativa tão só a quantidade de majorantes. 4. Concedo parcialmente a ordem, apenas para reduzir a majorante do crime de roubo para 1/3 (um terço), nos termos do verbete nº 443 da Súmula desta Corte, redimensionando a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. (HC n. 203.137/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/10/2012.)
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