JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 13/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF - COMPETÊNCIA - LEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS DO MÚTUO - MULTA DECENDIAL. 1.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/05/2009). 2.- No caso dos autos, o Tribunal de origem não esclarece se os contratos de financiamento imobiliário contavam ou não com cobertura do FCVS em 31/12/2009. Não se pode presumir, assim, que aquele Fundo tenha assumido os direitos e obrigações do Seguro Habitacional como está a autorizar o artigo 1º, § I, da Lei 12.409/2011. 3.- Quanto à extensão da cobertura contemplada na apólice do seguro, que abrange não apenas o tema relativo à cobertura pelos vícios de construção, mas também ao pagamento de aluguéis fixados, é de se observar que a pretensão recursal deduzida não dispensa a análise de provas e a interpretação das cláusulas do contrato, pelo que tem aplicação as Súmulas 5 e 7/STJ. 4.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 5.- Em relação à multa decendial, a irresignação não vem amparada em alegação de ofensa a lei federal (Súmula 284/STF). Não se conhece recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não atendidas as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.- Registre-se que, conforme informado em memorial dos agravados, junto aos autos, o pagamento já foi efetuado pela seguradora. 7.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no REsp n. 1.237.995/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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