- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS RESULTANTES DE EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. DANO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois esta Corte assentou a compreensão de que "a instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques, que posteriormente são utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos" (AgRg no AREsp 80.284/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/5/2012). 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 35.000, 00 (trinta e cinco mil reais), a título de reparação moral, porque o agravado, além de ter seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, foi cobrado por diversas vezes, de forma vexatória, além de ter ocorrência policial registrada contra sua pessoa e responder ações judiciais de cobrança, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 629.883/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.