- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 03/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO E ROUBO DE CHEQUE ANTES DE CHEGAR AS MÃOS DO CORRENTISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- Os argumentos invocados a respeito da responsabilidade do ora recorrente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das provas, não podendo, entretanto, esta Corte, para eventualmente chegar a conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Aplicável, no caso, o enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que impede o exame de provas por este Tribunal. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o protesto indevido e roubo de cheque antes de chegar às mãos do correntista, foi fixado o valor de indenização correspondente a 25 salários mínimos a título de dano moral, para os réus, consideradas as forças econômicas dos autores da lesão. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 410.450/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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