- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 17/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. ELEVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO ANO NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA EG. CORTE DE ORIGEM. NÃO HÁ OBJETO A PERSEGUIR NO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, "nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual" (AgRg no Ag 1.118.790/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 13/5/2009). 2. O eg. Tribunal de origem, ao apreciar a questão permitiu a cobrança dos juros elevados a 1% ao ano, ausente, pois, interesse recursal, quanto ao ponto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 996.862/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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