- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM LAVRATURA DE PROCURAÇÃO. PENA ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO TITULAR DO TABELIONATO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. NÃO EQUIPARAÇÃO DE TABELIÃES A SERVIDORES PÚBLICOS. TERMO DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. 1. A Lei n. 8.112/1990 não poder ser aplicada, subsidiariamente, a tabeliães, por não poderem ser equiparados a servidores públicos (Adi n. 2.602-DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator para acórdão Ministro Eros Grau, DJ de 31 de março de 2006), razão pela qual, não havendo no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná regramento a respeito do prazo prescricional para a apuração de infrações administrativas, deve-se aplicar a regra geral prevista no art. 111, inciso I, do Código Penal, iniciando-se o prazo prescricional a partir da consumação do ilícito. Precedente: EDcl no RMS 26548/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 30.498/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.