- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 11/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. TABELIÃO. PENA DISCIPLINAR DE REPREENSÃO. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA PARANAENSE QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO DISCORRIA ACERCA DO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE PUNIR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A LACUNA COM A LEI N. 8.112/90. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. CULPA IN ELIGENDO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DEFLAGRADO COM A LESÃO. 1. A atribuição de efeito infringente ao julgado subjacente aos embargos declaratórios demanda a presença, no acórdão embargado, de algum dos vícios do art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou a Lei n. 8.112/90, precisamente o § 1º do art. 142, a fim de suprir lacuna constante do Código de Organização paranaense quanto ao termo a quo da prescrição da pretensão punitiva por falta disciplinar. 3. No caso sub examine, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento em face da não manifestação no concernente à incidência, ou não, da legislação mais benéfica. De fato, o ora embargante alegou essa questão no bojo do seu arrazoado recursal, devendo, portanto, ser analisada (fls. 126-127). 4. A Lei n. 8.112/90 é exceção à regra ao princípio da actio nata, porquanto faz protrair o termo a quo da prescrição da pretensão punitiva da Administração à ciência do ato irregular pela autoridade competente. E, em sendo uma regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente. 5. In casu, não é possível, nem por analogia, equiparar o tabelião, ora embargante, a servidor público estatutário, porque aquele está respondendo administrativamente em razão da prática de ato omissivo, porque se furtou a fiscalizar os seus escreventes, o que possibilitou fosse lavrada escritura de cessão de direitos com firma falsa. Diante disso, deve ser ponderado que o próprio embargante não sabe, precisamente, quando se deu a prática do ato lesivo, de modo que a aplicação, in casu, da exceção ao regramento geral do termo a quo da prescrição à luz da Lei 8.112/90, no sentido de deflagrar o termo a quo com a ciência da prática do ato, não se mostra adequada. 6. Essa particularidade exclui a presente hipótese da exceção à regra do prazo prescricional e a remete para o regramento geral do instituto em comento, porque a utilização da contagem a partir da ciência da lesão, justamente por ser exceção, enseja lei específica para tanto. Por isso não se cogita a integração de lacuna da lei para agravar a situação da parte. 7. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, assentou entendimento segundo o qual os notários e registradores não estão enquadrados na definição de servidores públicos efetivos (Adi n. 2.602-DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator para acórdão Ministro Eros Grau, DJ de 31 de março de 2006). Diante disso, não ressoa lógico aplicar o diploma legal, que justamente cuida dos servidores públicos federais, a quem labora em caráter privado, com delegação do Poder Público. 8. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado, para dar provimento ao recurso ordinário e declarar prescrita a pretensão punitiva estatal. (EDcl no RMS n. 26.548/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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