JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
19/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 19/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO. PENA DISCIPLINAR DE REPREENSÃO. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA PARANAENSE QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO DISCORRIA ACERCA DO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE PUNIR. SUPRIMENTO DA LACUNA COM A LEI N. 8.112/90. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Compete à Primeira Turma do STJ o processamento e o julgamento deste recurso ordinário, pois o egrégio Supremo Tribunal Federal, com a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, sedimentou entendimento segundo o qual os notários e registradores não estão enquadrados na definição de servidores públicos efetivos (Adi n. 2.602-DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator para acórdão Ministro Eros Grau, DJ de 31 de março de 2006). 2. A aplicação subsidiária do Código Penal na omissão do Código de Organização Judiciária paranaense é defesa quanto à discussão do termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, porque os institutos do Direito Penal e do Direito Administrativo são interdependentes entre si e só admitem a integração pretendida pelo recorrente na hipótese de o ato punível na esfera administrativa disciplinar também constituir conduta tipificada na Lei Penal. Precedente: MS 21705-SC, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 16 de abril de 1996 3. No caso sub examinem, a conduta do ora recorrente consubstanciou-se em ato omissivo, no que respeita ao seu dever funcional de fiscalizar os atos praticados por seus escreventes, e que possibilitou o reconhecimento de firma falsa em instrumento particular de cessão de direito. Logo, não há se falar na prática de crime, mas apenas no cometimento de falta funcional. 4. O silêncio do Código de Organização Judiciária paranaense acerca do termo a quo do prazo prescricional da pretensão punitiva por infração disciplinar impõe a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90, porquanto essa legislação trata dos servidores públicos federais e é a que mais se aproxima da seara fática dos autos, a despeito de o requerente não ser servidor público e ser regido por Lei paranaense. Precedentes: RMS 13.439/MG, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 29 de março de 2004; e RMS 20.481/MT, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 11 de setembro de 2006. 5. O cânon do § 1º do art. 142 da Lei n. 8.112/90 é justamente no sentido de que "O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido". Logo, não está consumada a prescrição da pretensão punitiva correicional, já que o ato omissivo foi conhecido em 04 de março de 2004 e a instauração do processo administrativo data de 03 de junho de 2005. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 26.548/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 19/3/2010.)
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